Lei Complementar do Distrito Federal nº 834 de 06 de Julho de 2011
Altera os arts. 9º, 10 e 22 da Lei Complementar n° 806, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 06 de julho de 2011
Art. 1º
O art. 9º da Lei Complementar n° 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se para § 1º o parágrafo único; e o § 2º do art. 10 da mesma Lei passa a vigorar com redação abaixo:
Art. 9º
..................
§ 1º
......................
§ 2º
Ficam mantidos para as unidades imobiliárias de que trata este artigo os parâmetros de ocupação do solo vigentes.
Art. 10º
..................
§ 2º
Para fins de avaliação, o coeficiente de aproveitamento das unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar é de até 1 (um).
Art. 2º
Fica alterada a redação do art. 22 da Lei Complementar n° 806, de 12 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22
As entidades religiosas ou de assistência social que preencherem os requisitos estabelecidos no art. 2º, parágrafo único, e que ocuparem áreas não relacionadas nos anexos desta Lei Complementar poderão solicitar a extensão dos mesmos benefícios para a regularização das respectivas áreas.
Art. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
123º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ