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Lei Complementar do Distrito Federal nº 823 de 14 de Julho de 2010

Altera o uso de imóvel que especifica na QI 4 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, da Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de julho de 2010


Art. 1º

Fica alterado o uso do Lote "i" da QI 4 (atual QI 13) do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, para o qual fica definido o uso coletivo com atividade de administração pública, defesa e seguridade social (código 75), grupo administração do estado e da política econômica e social (código 75.1), classe serviços de apoio à administração pública (código 75.14-0).

Parágrafo único

O uso, atividade, grupo e classe estabelecidos neste artigo estão de acordo com a Classificação de Usos vigente no Distrito Federal.

Art. 2º

Ficam definidos para o lote de que trata o art. 1º os seguintes parâmetros de ocupação do solo:

I

taxa máxima de ocupação: 60% (sessenta por cento) da área do terreno;

II

altura máxima das edificações: 8,50 m (oito metros e cinquenta centímetros), excluídas a caixa d’água e a casa de máquinas;

III

número máximo de pavimentos: 2 (dois), mais subsolo optativo destinado a garagem e/ ou depósito.

Art. 3º

Os demais parâmetros de ocupação do solo para o Lote "i" da QI 4 serão definidos pelo Poder Executivo e consubstanciados em normas de edificação, uso e gabarito – NGB específicas.

Art. 4º

Fica dispensada a contrapartida prevista na Lei Complementar n° 294, de 27 de junho de 2000, regulamentada pelo Decreto n° 23.776, de 12 de maio de 2003, no que se refere à alteração de uso de que trata o art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 5º

Fica autorizada a doação à União do imóvel de que trata o art. 1º desta Lei Complementar para uso do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


122º da República e 51º de Brasília ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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