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Lei Complementar do Distrito Federal nº 819 de 26 de Novembro de 2009

Cria o Fundo Antidrogas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de novembro de 2009


Art. 1º

Fica criado, sob a gestão da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, o Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD, instrumento de natureza contábil, que tem como finalidade captar e administrar recursos voltados à implementação de políticas públicas de prevenção do uso de drogas, de fiscalização e repressão do tráfico ilícito, e de tratamento, reabilitação e reinserção social de dependentes.

Art. 2º

Fica extinto o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF, de que trata a Lei Complementar nº 685, de 17 de outubro de 2003.

Parágrafo único

O patrimônio do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF fica integralmente transferido para o Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD.

Art. 3º

Constituem recursos do FUNPAD:

I

dotações específicas do orçamento do Distrito Federal;

II

recursos advindos de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

III

recursos advindos do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, criado pela Lei Federal nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;

IV

o saldo financeiro apurado no balanço anual; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

V

doações, bem móveis e imóveis que venha a receber de organismos nacionais, estrangeiros e demais pessoas físicas ou jurídicas;

VI

rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação financeira do seu patrimônio;

VII

recursos provenientes de emolumentos e multas arrecadados em razão da atividade fiscalizatória ou administrativa do Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal;

VIII

outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único

O saldo financeiro positivo do FUNPAD apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º- A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

Art. 4º

Os recursos do FUNPAD destinam-se a:

I

programas de formação profissional e educacional voltados à elaboração e à gestão de políticas públicas na área de redução da oferta, redução de danos e demanda de drogas;

II

programas voltados à prevenção do uso, ao tratamento e à recuperação de dependentes e ao controle e fiscalização do uso e do tráfico de drogas;

III

programas de educação técnico-científica sobre drogas;

IV

repressão ao tráfico ilícito de drogas;

V

subvenção a entidades que mantenham programas de tratamento e recuperação de dependentes de drogas ou de apoio a seus familiares;

VI

confecção e distribuição de literatura sobre prevenção, riscos do uso de drogas e tratamento da dependência;

VII

custeio de sua própria gestão e das atividades do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal.

Art. 5º

Os recursos do FUNPAD são movimentados em conta corrente bancária específica, aberta para esse fim, obedecendo à programação de desembolso aprovada pelo Conselho de Políticas sobre Drogas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 894 de 02/03/2015)

Art. 6º

A gestão dos recursos do FUNPAD cabe ao seu Conselho de Administração, constituído pelos seguintes membros: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

I

o Presidente do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

II

2 (dois) representantes da sociedade civil e de área técnica pertinente, escolhidos pelo Governador do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

III

2 (dois) representantes escolhidos dentre conselheiros titulares do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

IV

2 (dois) representantes escolhidos pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – SINPOL-DF; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

V

2 (dois) representantes da Associação dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal – ASPOL; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

VI

2 (dois) representantes escolhidos dentre os titulares dos sindicatos que representam as categorias da Saúde do Distrito Federal; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

VII

2 (dois) representantes indicados pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

Parágrafo único

A presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Presidente do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

Art. 7º

Compete ao Conselho de Políticas sobre Drogas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

I

aprovar as diretrizes de administração do Fundo;

II

aprovar a programação financeira;

III

expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;

IV

estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;

V

alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira.

VI

gerir os recursos do FUNPAD. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

Parágrafo único

As funções do conselho de administração, previstas na Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, são exercidas pelo Conselho de Políticas sobre Drogas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)

Art. 8º

As dotações orçamentárias e os saldos remanescentes do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF ficam transferidos para o FUNPAD.

Art. 9º

O FUNPAD será regido por Regimento Interno a ser aprovado pelo Governo do Distrito Federal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 10º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 685, de 17 de outubro de 2003.


122º da República e 50º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA (*) Republicada por haver saído com incorreção na numeração, publicada no DODF nº 229, de 27 de novembro de 2009, página 28.

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