Lei Complementar do Distrito Federal nº 819 de 26 de Novembro de 2009
Cria o Fundo Antidrogas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de novembro de 2009
Art. 1º
Fica criado, sob a gestão da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, o Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD, instrumento de natureza contábil, que tem como finalidade captar e administrar recursos voltados à implementação de políticas públicas de prevenção do uso de drogas, de fiscalização e repressão do tráfico ilícito, e de tratamento, reabilitação e reinserção social de dependentes.
Art. 2º
Fica extinto o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF, de que trata a Lei Complementar nº 685, de 17 de outubro de 2003.
Parágrafo único
O patrimônio do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF fica integralmente transferido para o Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD.
Art. 3º
Constituem recursos do FUNPAD:
I
dotações específicas do orçamento do Distrito Federal;
II
recursos advindos de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
III
recursos advindos do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, criado pela Lei Federal nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;
IV
V
doações, bem móveis e imóveis que venha a receber de organismos nacionais, estrangeiros e demais pessoas físicas ou jurídicas;
VI
rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação financeira do seu patrimônio;
VII
recursos provenientes de emolumentos e multas arrecadados em razão da atividade fiscalizatória ou administrativa do Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal;
VIII
outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único
O saldo financeiro positivo do FUNPAD apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º- A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
Art. 4º
Os recursos do FUNPAD destinam-se a:
I
programas de formação profissional e educacional voltados à elaboração e à gestão de políticas públicas na área de redução da oferta, redução de danos e demanda de drogas;
II
programas voltados à prevenção do uso, ao tratamento e à recuperação de dependentes e ao controle e fiscalização do uso e do tráfico de drogas;
III
programas de educação técnico-científica sobre drogas;
IV
repressão ao tráfico ilícito de drogas;
V
subvenção a entidades que mantenham programas de tratamento e recuperação de dependentes de drogas ou de apoio a seus familiares;
VI
confecção e distribuição de literatura sobre prevenção, riscos do uso de drogas e tratamento da dependência;
VII
custeio de sua própria gestão e das atividades do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal.
Art. 5º
Art. 6º
I
II
III
IV
V
VI
VII
Parágrafo único
Art. 7º
Compete ao Conselho de Políticas sobre Drogas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
I
aprovar as diretrizes de administração do Fundo;
II
aprovar a programação financeira;
III
expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
IV
estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;
V
alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira.
VI
gerir os recursos do FUNPAD. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
Parágrafo único
As funções do conselho de administração, previstas na Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, são exercidas pelo Conselho de Políticas sobre Drogas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 844 de 09/05/2012)
Art. 8º
As dotações orçamentárias e os saldos remanescentes do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF ficam transferidos para o FUNPAD.
Art. 9º
O FUNPAD será regido por Regimento Interno a ser aprovado pelo Governo do Distrito Federal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 10º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 685, de 17 de outubro de 2003.
122º da República e 50º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA (*) Republicada por haver saído com incorreção na numeração, publicada no DODF nº 229, de 27 de novembro de 2009, página 28.