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Lei Complementar do Distrito Federal nº 817 de 07 de Outubro de 2009

Altera a Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de outubro de 2009


Art. 1º

O art. 1º, III, da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

III

QN 5:

a

...................

b

conjunto 2, lotes pares 2 a 14 e lotes 1 e 3;

c

...................

d

...................

e

conjunto 5, lotes ímpares de 1 a 15 e lotes 2 e 16;

f

conjunto 6, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3;

g

...................

h

conjunto 9, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3;

i

...................

j

...................

k

conjunto 19, lote 41;

Art. 2º

O art. 1º, IV, da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV

QN 7:

a

...................

b

conjunto 2, lotes pares 2 a 28 e lotes 1 e 27;

c

...................

d

conjunto 4, lotes pares 2 a 30 e lote 1;

e

...................

f

...................

g

conjunto 8, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3;

h

..................

i

...................

j

conjunto 7, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3;

Art. 3º

O art. 1º, V, da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

V

QN 9:

a

conjunto 2, lotes 1 e 2;

b

conjunto 4, lotes 1 e 2;

c

conjunto 6, lotes 1 e 2;

d

conjunto 8, lotes 1 e 2;

e

conjunto 10, lotes 1 e 2;

Art. 4º

O art. 1º, VI, da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

VI

QS 2:

a

...................

b

...................

c

...................

d

conjunto 8, lotes ímpares 1 a 23, exceto o lote 3;

Art. 5º

O art. 1º, VII, da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

VII

QS 4:

a

conjunto 1, lotes ímpares 1 a 53, exceto o lote 3, e lotes 52 e 54;

b

conjunto 2, lotes ímpares 1 a 25, exceto o lote 3;

c

conjunto 3, lotes ímpares 1 a 25, exceto o lote 3;

Art. 6º

O art. 1º, VIII, da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII

QS 6:

a

conjunto 1, lotes ímpares 1 a 39, exceto o lote 3;

b

conjunto 2, lotes ímpares 1 a 39, exceto o lote 3;

c

conjunto 3, lotes ímpares 1 a 45, exceto o lote 3, e lotes 44 e 46;

d

conjunto 4, lotes ímpares 5 a 45 e lotes 44 e 46;

Art. 7º

Fica acrescentado o inciso IV ao art. 2º da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008:

Art. 2º

.........................

IV

taxa máxima de ocupação de 100% (cem por cento) da área do lote.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


121° da República e 50° de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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