Lei Complementar do Distrito Federal nº 817 de 07 de Outubro de 2009
Altera a Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 07 de outubro de 2009
Art. 1º
O art. 1º, III, da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
III
QN 5:
a
...................
b
conjunto 2, lotes pares 2 a 14 e lotes 1 e 3;
c
...................
d
...................
e
conjunto 5, lotes ímpares de 1 a 15 e lotes 2 e 16;
f
conjunto 6, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3;
g
...................
h
conjunto 9, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3;
i
...................
j
...................
k
conjunto 19, lote 41;
Art. 2º
O art. 1º, IV, da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
QN 7:
a
...................
b
conjunto 2, lotes pares 2 a 28 e lotes 1 e 27;
c
...................
d
conjunto 4, lotes pares 2 a 30 e lote 1;
e
...................
f
...................
g
conjunto 8, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3;
h
..................
i
...................
j
conjunto 7, lotes ímpares 1 a 29, exceto o lote 3;
Art. 3º
O art. 1º, V, da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
V
QN 9:
a
conjunto 2, lotes 1 e 2;
b
conjunto 4, lotes 1 e 2;
c
conjunto 6, lotes 1 e 2;
d
conjunto 8, lotes 1 e 2;
e
conjunto 10, lotes 1 e 2;
Art. 4º
O art. 1º, VI, da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI
QS 2:
a
...................
b
...................
c
...................
d
conjunto 8, lotes ímpares 1 a 23, exceto o lote 3;
Art. 5º
O art. 1º, VII, da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
VII
QS 4:
a
conjunto 1, lotes ímpares 1 a 53, exceto o lote 3, e lotes 52 e 54;
b
conjunto 2, lotes ímpares 1 a 25, exceto o lote 3;
c
conjunto 3, lotes ímpares 1 a 25, exceto o lote 3;
Art. 6º
O art. 1º, VIII, da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII
QS 6:
a
conjunto 1, lotes ímpares 1 a 39, exceto o lote 3;
b
conjunto 2, lotes ímpares 1 a 39, exceto o lote 3;
c
conjunto 3, lotes ímpares 1 a 45, exceto o lote 3, e lotes 44 e 46;
d
conjunto 4, lotes ímpares 5 a 45 e lotes 44 e 46;
Art. 7º
Fica acrescentado o inciso IV ao art. 2º da Lei Complementar nº 757, de 17 de março de 2008:
Art. 2º
.........................
IV
taxa máxima de ocupação de 100% (cem por cento) da área do lote.
Art. 8º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
121° da República e 50° de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA