Lei Complementar do Distrito Federal nº 814 de 08 de Setembro de 2009
Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para o lote que menciona na Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, NO EXERCÍCIO DE CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 08 de setembro de 2009
Art. 1º
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo para o Lote 4 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV:
I
uso: coletivo com atividade de administração pública, defesa e seguridade social – grupo: serviços coletivos prestados pela administração pública – classe: Justiça;
II
taxa máxima de ocupação: 100% (cem por cento) da área do lote;
III
taxa máxima de construção: 300% (trezentos por cento) da área do lote;
IV
altura máxima da edificação: 10m (dez metros) a partir da cota de soleira a ser fornecida pela Administração Regional de Brazlândia, excluindo-se caixa d’água e casa de máquinas.
Parágrafo único
O uso definido neste artigo está de acordo com a Classificação de Usos e Atividades aprovada pelo Decreto nº 19.071, de 6 de março de 1998.
Art. 2º
Os demais parâmetros de uso e ocupação do solo para o Lote 4 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia serão definidos pelo Poder Executivo e consubstanciados em Normas de Edificação, Uso e Gabarito específicas.
Art. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
121º da República e 50º de Brasília NÍVIO GERALDO GONÇALVES