Lei Complementar do Distrito Federal nº 813 de 04 de Setembro de 2009
Dispõe sobre o fechamento com grades das áreas verdes frontais, laterais e de fundos das projeções destinadas a habitação coletiva localizadas no Setor de Habitações Coletivas Econômicas Sul – SHCES da Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 04 de setembro de 2009
Art. 1º
Fica autorizado o fechamento com grades das áreas verdes frontais, laterais e de fundos das projeções destinadas a habitação coletiva localizadas no Setor de Habitações Coletivas Econômicas Sul – SHCES da Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI.
§ 1º
As cercas frontais, laterais e de fundos deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos obrigatórios:
I
1,20 m (um metro e vinte centímetros) do meio-fio;
II
2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de grade da projeção adjacente.
§ 2º
É vedada a utilização de qualquer tipo de grade que prejudique a visibilidade das áreas cercadas.
§ 3º
Os proprietários de projeções que possuam cercas instaladas em desacordo com o disposto neste artigo terão o prazo de 12 (doze) meses, contados da regulamentação desta Lei Complementar, para proceder à regularização.
§ 4º
Transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os responsáveis pelas irregularidades ficarão sujeitos às penalidades definidas na regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 2º
Cabe à Administração Regional, por meio de suas unidades orgânicas competentes, aprovar a instalação das grades, garantida a observância das disposições desta Lei Complementar e de sua regulamentação.
Art. 3º
Os requerimentos encaminhados à Administração Regional atinentes à instalação de cercas novas ou à regularização das já implantadas serão devidamente instruídos pelo interessado, com desenho da área pública a ser cercada e justificativa para o seu fechamento com grades.
§ 1º
Os requerimentos serão analisados em conformidade com as determinações desta Lei Complementar e de sua regulamentação, que definirá os procedimentos administrativos para a decisão ou o pronunciamento da Administração quanto à aprovação das grades.
§ 2º
O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser decidido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º
Os proprietários da projeção responderão por quaisquer danos ocasionados ao patrimônio público pela instalação das grades de que trata esta Lei Complementar.
Art. 5º
Fica a Agência de Fiscalização do Distrito Federal autorizada a tornar sem efeito os autos de infração lavrados em decorrência de grades instaladas na Região Administrativa do Cruzeiro antes da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
121º da República e 50º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA