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Lei Complementar do Distrito Federal nº 792 de 15 de Dezembro de 2008

Estende uso e atividades para o Lote B da QI 15 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de dezembro de 2008.


Art. 1º

Ficam estendidos para o Lote B da QI 15 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, o uso e as atividades a seguir discriminados, os quais foram baseados na Classificação de Usos e Atividades aprovada pelo Decreto nº 19.071, de 6 de março de 1998:

I

uso coletivo com atividade de saúde (85.A) do grupo serviços de atenção à saúde (85.1), classe atividades de serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica (85.14-6), atividades de outros profissionais da área de saúde (85.15-4) e serviços de outros profissionais da área de saúde (85.16-2);

II

uso coletivo com atividade de serviços sociais (85.B) do grupo serviços sociais (85.3), classe serviços sociais sem alojamento (85.32-4).

Art. 2º

A implantação no Lote B da QI 15 do SHIS do uso e das atividades relacionadas no art. 1º desta Lei Complementar estará condicionada à avaliação prévia do Governo do Distrito Federal acerca da incidência da Outorga Onerosa da Alteração de Uso de que dispõe a Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


121º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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