Lei Complementar do Distrito Federal nº 792 de 15 de Dezembro de 2008
Estende uso e atividades para o Lote B da QI 15 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 15 de dezembro de 2008.
Art. 1º
Ficam estendidos para o Lote B da QI 15 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, o uso e as atividades a seguir discriminados, os quais foram baseados na Classificação de Usos e Atividades aprovada pelo Decreto nº 19.071, de 6 de março de 1998:
I
uso coletivo com atividade de saúde (85.A) do grupo serviços de atenção à saúde (85.1), classe atividades de serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica (85.14-6), atividades de outros profissionais da área de saúde (85.15-4) e serviços de outros profissionais da área de saúde (85.16-2);
II
uso coletivo com atividade de serviços sociais (85.B) do grupo serviços sociais (85.3), classe serviços sociais sem alojamento (85.32-4).
Art. 2º
A implantação no Lote B da QI 15 do SHIS do uso e das atividades relacionadas no art. 1º desta Lei Complementar estará condicionada à avaliação prévia do Governo do Distrito Federal acerca da incidência da Outorga Onerosa da Alteração de Uso de que dispõe a Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000.
Art. 3º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
121º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA