Lei Complementar do Distrito Federal nº 7128 de 12 de Maio de 2022
Estabelece diretrizes para a instituição da Política de Prevenção e Conscientização às Amputações em Pessoas em Decorrência de Diabetes ou Provocada por Lesão Física ou Trauma e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de maio de 2022
Art. 1º
Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição da Política de Prevenção e Conscientização às Amputações em Pessoas em Decorrência de Diabetes ou Provocada por Lesão Física ou Trauma no Distrito Federal.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, entendem-se por amputação a remoção ou retirada total ou parcial de um membro ou segmento do corpo humano, a qual pode ter sido causada por doença, cirurgia ou trauma.
Art. 3º
A Política de Prevenção e Conscientização às Amputações em Pessoas em Decorrência de Diabetes ou Provocada por Lesão Física ou Trauma tem como diretrizes:
I
possibilitar o acesso em nível ambulatorial para pessoas amputadas, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional pré-operatória e pós-protetização, sob a lógica interdisciplinar:
a
pré-operatória: preparar o indivíduo para uma futura protetização;
b
pós-operatória: fortalecer, conificar e cuidar da pele do membro residual, bem como fortalecer os outros membros, treinar ortostatismo e marcha com meio auxiliar, visando o treino de uso da prótese e adaptações;
II
desenvolver cuidados reabilitação e melhoria da capacidade física geral do paciente, habilitando-o para realizar todas as atividades com ou sem o uso de prótese;
III
assistir a pessoa amputada no seu processo de reabilitação;
IV
assegurar tratamento fisioterapêutico para a fase de pré-protetização, visando tornar o indivíduo o mais independente possível, a fim de favorecer a realização de atividades de vida diária;
V
preparar o coto (membro residual) para a protetização das pessoas amputadas que desejam utilizar próteses;
VI
desenvolver cuidado integral à saúde da pessoa amputada para que tenha como resultado final a manutenção da sua saúde física e mental, bem como o desenvolvimento da sua autonomia e inclusão social;
VII
desenvolver ações para evitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento do fato de a pessoa ser diabética mediante adoção de procedimentos e tratamentos adequados;
VIII
difundir a prevenção e a detecção contínua de lesões em fase inicial em pacientes diabéticos as quais possam levar ao risco de infecções e amputações;
IX
instituir processo de inclusão social das pessoas amputadas no mercado de trabalho, por intermédio de levantamento de dados socioeconômicos;
X
estimular, por meio de campanhas anuais, a necessidade do autoexame para detecção do diabetes, bem como a conscientização de acidentes de trânsito e trabalho, visando a prevenção, em especial no que diz respeito a amputação por acidente;
XI
apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a reabilitação e movimentos dos indivíduos amputados, possibilitando sua autonomia e independência.
Art. 4º
Fica instituído o Mês Distrital de Conscientização da Amputação, a ser celebrado, anualmente, no mês de abril, com o objetivo de desenvolver ações de divulgação à população para difundir a necessidade de prevenção, detecção e estímulo à realização de exames, bem como auxílio às pessoas com agenesia de membros, especialmente as pessoas diabéticas.
§ 1º
A data comemorativa a que se refere o caput deve ser incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
§ 2º
Nas edificações públicas distritais, durante o mês distrital de Conscientização da Amputação, sempre que possível, será utilizada a aplicação do símbolo da campanha ou a sinalização alusiva ao tema.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
133º da República e 63º de Brasília IBANEIS ROCHA