Lei Complementar do Distrito Federal nº 712 de 09 de Dezembro de 2005
Acrescenta o parágrafo único ao art. 31 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, que institui o Código Tributário do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 09 de dezembro de 2005
Art. 1º
Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 31 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994: "Art. 31. .............................................................................................................................. Parágrafo único. No caso de lançamento por homologação, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, fica sujeita a posterior comprovação junto ao Fisco, do erro em que se fundamente."
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ