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Lei Complementar do Distrito Federal nº 712 de 09 de Dezembro de 2005

Acrescenta o parágrafo único ao art. 31 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, que institui o Código Tributário do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 09 de dezembro de 2005


Art. 1º

Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 31 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994: "Art. 31. .............................................................................................................................. Parágrafo único. No caso de lançamento por homologação, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, fica sujeita a posterior comprovação junto ao Fisco, do erro em que se fundamente."

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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