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Lei Complementar do Distrito Federal nº 711 de 13 de Setembro de 2005

Cria a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS e a Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de setembro de 2005


Art. 1º

Ficam criadas a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS - e a Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II, do art. 32, da Lei Distrital nº 3.365, de 16 de junho de 2004, a serem recolhidas diretamente à Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF.

Art. 2º

A Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS - é devida, anualmente, pelos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal, a ser cobrada pela ADASA/DF.

§ 1º

O valor anual da TFS será equivalente a 1% (um por cento) do valor do benefício econômico de saneamento auferido pela prestadora de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário em suas respectivas áreas de atuação.

§ 2º

Para efeito de imposição da TFS, nos termos das normas a serem emitidas pela ADASA/DF, serão adotadas as fórmulas seguintes: TFS=0,01 x Bes e Bes=Vf x Tm Onde: Bes é igual ao benefício econômico de saneamento, calculado com base no volume faturado de água e esgotos e na tarifa média praticada, levando-se em conta os dados de cada mês; Vf é igual ao somatório dos volumes faturados de água e de esgotos, expressos em metros cúbicos; e, Tm é a tarifa média, expressa em reais, obtida pela divisão da Receita Operacional Direta (ROD), que é a receita obtida com o faturamento mensal de água e esgoto, pelo volume total de água e esgoto faturado no mesmo mês.

§ 3º

VETADO.

Art. 3º

A Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU é devida anualmente pelos usuários de recursos hídricos no Distrito Federal, a ser cobrada pela ADASA/DF pela fiscalização desses usos em qualquer modalidade prevista na Lei nº 3.365, de 16 de junho de 2004, e na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001.§ 1º O valor anual da TFU será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do benefício econômico de uso auferido pelo usuário de recursos hídricos.

§ 1º

O valor anual da TFU será equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor do benefício econômico de uso auferido pelo usuário de recursos hídricos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 798 de 26/12/2008)§ 2º Para fim de imposição da TFU a prestadores de serviços públicos, a ADASA/DF expedirá normas adotando as fórmulas seguintesTFU=0,05 x Beu(a)eBeu(a)=Vp x TmOnde:Beu(a) é o benefício econômico de uso auferido pelos prestadores de serviços públicos, calculado pela multiplicação do somatório dos volumes produzidos de água e de coleta de esgoto sanitário, pela tarifa média praticada, levando-se em consideração os dados de cada mês;Vp é igual ao somatório dos volumes produzidos de água e de coleta de esgotos sanitários, expressos em metros cúbicos; e,Tm é a tarifa média, expressa em reais, obtida na forma prevista no § 2º, art. 2º, desta Lei.

§ 2º

Para fins de imposição da TFU a prestadores de serviços públicos, a Adasa/DF expedirá normas adotando as fórmulas seguintes: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 798 de 26/12/2008)TFU = 0,025 x Beu(a)eBeu(a) = Vp x TmOnde:Beu(a) é o benefício econômico de uso auferido pelos prestadores de serviços públicos, calculado pela multiplicação do somatório dos volumes produzidos de água e de coleta de esgoto sanitário, pela tarifa média praticada, levando-se em consideração os dados de cada mês;Vp é igual ao somatório dos volumes produzidos de água e de coleta de esgotos sanitários, expressos em metros cúbicos; eTm é a tarifa média, expressa em reais, obtida na forma prevista no art. 2º, § 2º, desta Lei Complementar.§ 3º Para efeito de imposição da TFU, pela captação de recursos hídricos ou lançamento de efluentes, por não-prestadores de serviços públicos, nos termos das normas a serem emitidas pela ADASA/DF, em conformidade com as fórmulas seguintesTFU=0,05 x Beu(b)x Ka x KbeBeu(b)=Vp x TmOnde:Beu(b) é o benefício econômico do uso, calculado sobre o volume de água captada e de efluente lançado, por não-prestadores de serviços públicos, multiplicado pela tarifa média;Ka é igual ao fator de ponderação variável, em razão da destinação da captação da água para fins residenciais, industriais, comerciais, rurais e outros, a ser definido pela ADASA/DF;Kb é igual ao fator de ponderação variável, em razão dos efluentes lançados e o grau de poluição causado no corpo hídrico, a ser definido pela ADASA/DF.Vp é igual ao somatório dos volumes produzidos de água e de lançamento de efluentes, expressos em metros cúbicos;Tm é a tarifa média, expressa em reais, obtida na forma prevista no § 2º, art. 2º, desta Lei.

§ 3º

A imposição da TFU pela captação de recursos hídricos ou lançamento de efluentes por não prestadores de serviços públicos será feita nos termos das normas a serem emitidas pela Adasa/DF, em conformidade com as fórmulas seguintes: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 798 de 26/12/2008)TFU = 0,025 x Beu(b) x Ka x KbeBeu(b) = Vp x TmOnde:Beu(b) é o benefício econômico do uso, calculado sobre o volume de água captada e de efluente lançado por não-prestadores de serviços públicos, multiplicado pela tarifa média;Ka é igual ao fator de ponderação variável, em razão da destinação da captação da água para fins residenciais, industriais, comerciais, rurais e outros, a ser definido pela Adasa/DF;Kb é igual ao fator de ponderação variável, em razão dos efluentes lançados e do grau de poluição causado no corpo hídrico, a ser definido pela Adasa/DF;Vp é igual ao somatório dos volumes produzidos de água e de lançamento de efluentes, expressos em metros cúbicos; eTm é a tarifa média, expressa em reais, obtida na forma prevista no art. 2º, § 2º, desta Lei Complementar.§ 4º Para fim de imposição da TFU, pelo uso não-consuntivo de recursos hídricos, por não prestadores de serviços públicos, será calculada com base na receita auferida pelo uso dos recursos hídricos, levando-se em consideração os dados de cada mês, nos termos das normas a serem emitidas pela ADASA/DF, em conformidade com a fórmula geral:TFU=0,05 x Beu(c)Onde:Beu(c) é igual à receita auferida pelo uso dos recursos hídricos, expressa em reais.

§ 4º

Para fins de imposição da TFU pelo uso não-consuntivo de recursos hídricos por não-prestadores de serviços públicos, o cálculo será feito com base na receita auferida pelo uso dos recursos hídricos, levando-se em consideração os dados de cada mês, nos termos das normas a serem emitidas pela Adasa/ DF, em conformidade com a fórmula geral: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 798 de 26/12/2008)TFU = 0,025 x Beu(c)Onde:Beu(c) é igual à receita auferida pelo uso dos recursos hídricos, expressa em reais.§ 5º VETADO.

§ 5º

No exercício de 2008, o valor anual da TFU será de 1,5% (um e meio por cento) do valor do benefício econômico de uso auferido pelo usuário de recursos hídricos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 798 de 26/12/2008)

§ 6º

No exercício de 2009, o valor anual da TFU será de 2,0% (dois por cento) do valor do benefício econômico de uso auferido pelo usuário de recursos hídricos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 798 de 26/12/2008)

Art. 4º

A ADASA/DF poderá celebrar instrumento com a União e Estados para fiscalização dos usos de recursos hídricos de seus respectivos domínios.

Art. 5º

As taxas de fiscalização TFS e TFU serão recolhidas em datas de vencimento, número de quotas e operações bancárias a serem definidas pela ADASA/DF.

Art. 6º

Os usuários de recursos hídricos e prestadores de serviços de saneamento básico que, por qualquer motivo, não tenham ainda a outorga do Poder Concedente, estão sujeitos ao recolhimento das taxas de fiscalização de que trata esta Lei, independente de sanções legais que venham a ser impostas pela irregular operação.

Art. 7º

O recolhimento mensal em mora da TFS e TFU implicará a aplicação de multa, atualização e juros de mora, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. Não são devidos os recolhimentos da TFS e TFU relativos às captações de água, usos não-consuntivos de água e lançamentos de esgoto, considerados física, química e biologicamente insignificantes, nos termos das normas regulamentares a serem expedidas pela ADASA/DF.

Art. 8º

Os valores da TFS e TFU não recolhidos serão inscritos na Dívida Ativa da ADASA/DF, para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica.

Art. 9º

A ADASA/DF poderá, na falta de dados dos usuários ou prestadores de serviços públicos de saneamento básico, realizar os cálculos necessários à aplicação da TFS e TFU, utilizando como parâmetro a equivalência com outras atividades de mesma natureza ou estudos técnicos obtidos junto a outros órgãos federais ou de outros Estados, segundo o princípio da razoabilidade.

Art. 10º

Os usuários de recursos hídricos no Distrito Federal e os prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão fornecer todos os dados e informações, quanto às captações, derivações e extrações de água, lançamentos de afluentes, intervenções nos corpos de água e outros julgados necessários pela ADASA/DF.

Art. 11

A falta de encaminhamento de dados e informações necessárias para o cálculo da TFS e TFU ensejará a aplicação das penalidades referidas no art. 47 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, na forma das normas reguladoras emitidas pela ADASA/DF.

Art. 12

A ADASA/DF expedirá normas reguladoras visando à obtenção de eficácia para a implantação da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS - e a Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU.

Art. 13

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após o decurso de noventa dias.


117º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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