Lei Complementar do Distrito Federal nº 711 de 13 de Setembro de 2005
Cria a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS e a Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de setembro de 2005
Art. 1º
Ficam criadas a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS - e a Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II, do art. 32, da Lei Distrital nº 3.365, de 16 de junho de 2004, a serem recolhidas diretamente à Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF.
Art. 2º
A Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS - é devida, anualmente, pelos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal, a ser cobrada pela ADASA/DF.
§ 1º
O valor anual da TFS será equivalente a 1% (um por cento) do valor do benefício econômico de saneamento auferido pela prestadora de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário em suas respectivas áreas de atuação.
§ 2º
Para efeito de imposição da TFS, nos termos das normas a serem emitidas pela ADASA/DF, serão adotadas as fórmulas seguintes: TFS=0,01 x Bes e Bes=Vf x Tm Onde: Bes é igual ao benefício econômico de saneamento, calculado com base no volume faturado de água e esgotos e na tarifa média praticada, levando-se em conta os dados de cada mês; Vf é igual ao somatório dos volumes faturados de água e de esgotos, expressos em metros cúbicos; e, Tm é a tarifa média, expressa em reais, obtida pela divisão da Receita Operacional Direta (ROD), que é a receita obtida com o faturamento mensal de água e esgoto, pelo volume total de água e esgoto faturado no mesmo mês.
§ 3º
VETADO.
Art. 3º
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
§ 5º
No exercício de 2008, o valor anual da TFU será de 1,5% (um e meio por cento) do valor do benefício econômico de uso auferido pelo usuário de recursos hídricos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 798 de 26/12/2008)
§ 6º
No exercício de 2009, o valor anual da TFU será de 2,0% (dois por cento) do valor do benefício econômico de uso auferido pelo usuário de recursos hídricos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 798 de 26/12/2008)
Art. 4º
A ADASA/DF poderá celebrar instrumento com a União e Estados para fiscalização dos usos de recursos hídricos de seus respectivos domínios.
Art. 5º
As taxas de fiscalização TFS e TFU serão recolhidas em datas de vencimento, número de quotas e operações bancárias a serem definidas pela ADASA/DF.
Art. 6º
Os usuários de recursos hídricos e prestadores de serviços de saneamento básico que, por qualquer motivo, não tenham ainda a outorga do Poder Concedente, estão sujeitos ao recolhimento das taxas de fiscalização de que trata esta Lei, independente de sanções legais que venham a ser impostas pela irregular operação.
Art. 7º
O recolhimento mensal em mora da TFS e TFU implicará a aplicação de multa, atualização e juros de mora, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. Não são devidos os recolhimentos da TFS e TFU relativos às captações de água, usos não-consuntivos de água e lançamentos de esgoto, considerados física, química e biologicamente insignificantes, nos termos das normas regulamentares a serem expedidas pela ADASA/DF.
Art. 8º
Os valores da TFS e TFU não recolhidos serão inscritos na Dívida Ativa da ADASA/DF, para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica.
Art. 9º
A ADASA/DF poderá, na falta de dados dos usuários ou prestadores de serviços públicos de saneamento básico, realizar os cálculos necessários à aplicação da TFS e TFU, utilizando como parâmetro a equivalência com outras atividades de mesma natureza ou estudos técnicos obtidos junto a outros órgãos federais ou de outros Estados, segundo o princípio da razoabilidade.
Art. 10º
Os usuários de recursos hídricos no Distrito Federal e os prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão fornecer todos os dados e informações, quanto às captações, derivações e extrações de água, lançamentos de afluentes, intervenções nos corpos de água e outros julgados necessários pela ADASA/DF.
Art. 11
A falta de encaminhamento de dados e informações necessárias para o cálculo da TFS e TFU ensejará a aplicação das penalidades referidas no art. 47 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, na forma das normas reguladoras emitidas pela ADASA/DF.
Art. 12
A ADASA/DF expedirá normas reguladoras visando à obtenção de eficácia para a implantação da Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS - e a Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU.
Art. 13
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após o decurso de noventa dias.
117º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ