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Lei Complementar do Distrito Federal nº 701 de 04 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a criação do Parque Recreativo da QNH na Região Administrativa III - Taguatinga.

O Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de setembro de 2004


Art. 1º

Fica criado o Parque Recreativo da QNH, situado entre a BR 070 e o Setor Residencial QNH, desde o Setor de Oficinas H Norte até a Avenida que separa os Setores QNH e QNG, em Taguatinga.

Art. 2º

A criação do Parque Recreativo da QNH objetiva propiciar à população condições para o desenvolvimento de atividades de lazer, recreação, educação, cultura e esporte no local.

Art. 3º

O Parque Recreativo da QNH contará com conselho gestor constituído paritariamente por membros do Poder Executivo e da sociedade civil.

§ 1º

O Conselho Gestor contará com a participação de dois membros da comunidade lindeira, eleitos pela associação de moradores do local do parque.

§ 2º

Compete ao Conselho Gestor aprovar o Plano Diretor do Parque Recreativo da QNH, bem como os projetos a serem implantados na área.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO Vice-Presidente no exercício da Presidência

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