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Lei Complementar do Distrito Federal nº 699 de 30 de Setembro de 2004

Altera a redação do § 2º do art. 4º-A do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de setembro de 2004


Art. 1º

O § 2 do art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º-A ..................................................................................................................................... § 2º Contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica –ANEEL, exceto os das classes rural e iluminação pública. (NR) ..................................................................................................................................................."

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


116° da República e 45° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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