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Lei Complementar do Distrito Federal nº 686 de 23 de Outubro de 2003

Altera os arts. 1º e 4º da Lei Complementar 21, de 23 de julho de 1997; que institui o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de outubro de 2003


Art. 1º

O art. 1º da Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituido o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal – FAAI-DF, que passa a ser vinculado à Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal".

Art. 2º

Os incisos I, II, IV, IX, X, e XI e o § 2º do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (omissis) I – O Secretário de Estado de Ação Social, que o presidirá; II – um representante do Conselho de Defesa dos direitos da Pessoa Humana; ............................................................................................ IV – um representante da Diretoria de Valorização e Promoção Humana da Secretaria de Estado de Ação Social; ............................................................................................ VIII – Um representante do Conselho dos Direitos do Idoso. IX – um representante da Secretaria de Estado de Gestão Admistrativa; X – um representante do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCONDF; XI – um representante do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência Física. ............................................................................................. § 2º Em impedimentos eventuais do presidente do Conselho de Administração, a presidência será exercida pelo representante da Diretoria de Valorização e Promoção Humana da Secretaria de Estado de Ação Social".

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


115º da República e 44º de Brasíli MARIA DE LOURDES ABADIA

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