Lei Complementar do Distrito Federal nº 684 de 04 de Abril de 2003
Dispõe sobre o parcelamento da área que especifica na Região Administrativa do Plano Piloto – RA-I.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de maio de 2003
Art. 1º
A Área de que trata a presente Lei Complementar, localizada no Setor de Oficinas Norte – SOF/Norte, será parcelada, configurando-se em lotes de dimensões que variam de 200 m² (duzentos metros quadrados) a 2.000 m² (dois mil metros quadrados).
Parágrafo único
A área de que trata o caput, será de 218.353 m² (duzentos e dezoito mil, trezentos e cinqüenta e três metros quadrados), lindeira ao Setor de Armazenamento Norte – SAAN – e à Estrada Parque Acampamento – EPAC, conforme mapa em anexo.
Art. 2º
Fica a área de que trata o art. 1º desta Lei Complementar destinada à ampliação do Setor de Oficinas Norte – SOF-Norte.
Art. 3º
A área de que trata esta Lei Complementar será alienada pelo Poder Público, nas condições estabelecidas no Programa de Promoção do Desenvolvimento Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRO-DF.
Parágrafo único
A Associação das Oficinas Mecânicas e Congêneres da Asa Norte e Adjacências – ASSOMEC – participará conjuntamente com o Poder Executivo, de todas as fases da implementação desta Lei Complementar.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado BENÍCIO TAVARES