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Lei Complementar do Distrito Federal nº 675 de 27 de Dezembro de 2002

Altera o art. 93 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de dezembro de 2002


Art. 1º

° O art. 93 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93. As alíquotas do imposto, quando o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, são as seguintes: I - 2% (dois por cento) para: a) arrendamento mercantil (leasing); b) programa de computador (software), elaborado sob encomenda, e respectiva licença ou cessão de uso; c) administração de cartões de crédito; d) cinema; e) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, execução de música individual ou por conjuntos e espetáculos de dança; f) realização ou promoção de competições e eventos esportivos; g) transporte público coletivo, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público; h) projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados; i) execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive os serviços auxiliares e complementares e respectiva engenharia consultiva, constantes dos itens 31, 32, 33 e 36 da lista do art. 89; j) ensino, instrução, treinamento, e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza, incluídas as atividades artísticas, de condicionamento físico, danças e similares; l) serviços constantes dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 89, 91 e 99 da lista do art. 89; m) serviços prestados por microempresa, assim definida na legislação específica, quando o imposto for retido por substituição tributária; II - 10% (dez por cento) para jogos e diversões públicas, exceto os listados nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso I; III - 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados nos incisos anteriores".

Art. 2º

Permanecem em vigor as isenções concedidas antes da promulgação da Emenda Constitucional n° 37, de 12 de junho de 2002.

Art. 3º

Os prazos previstos nos incisos I a V do art. 1° da Lei Complementar n° 52, de 23 de dezembro de 1997 ficam alterados para 31 de janeiro de 2002, sendo que o prazo para declaração espontânea constante do art. 1°, inciso IV, e o previsto no art. 3°, ficam reabertos pelo período de 90 dias a contar da vigência desta Lei Complementar.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2003.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o parágrafo único do art. 93 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, o § 1° do art. 14 da Lei n° 2.510, de 29 de dezembro de 1999, e os incentivos e benefícios fiscais que resultem, direta ou indiretamente, em aplicação de alíquota ad valorem inferior a dois por cento.


114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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