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Lei Complementar do Distrito Federal nº 433 de 27 de Dezembro de 2001

Altera a Lei Complementar n° 369, de 19 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a concessão de isenções no pagamento das taxas que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de dezembro de 2001


Art. 1º

Ficam acrescentados os incisos VI, VII e VIII ao art. 2° da Lei Complementar n° 369, de 19 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação: "Art. 2°.................................................................................................................................................. VI – os profissionais autônomos, estabelecidos ou não; VII – as sociedades de profissionais; VIII – as microempresas."

Art. 2º

Ficam remitidos em caráter geral os débitos tributários à taxa de fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, referentes ao exercício de 2001, dos profissionais e das microempresas.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


114° da República e 42° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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