Lei Complementar do Distrito Federal nº 272 de 31 de Dezembro de 1999
Inclui Nota na PR n° 66/1 relativa ao Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES, da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de dezembro de 1999
Art. 1º
Fica incluída Nota na PR n° 66/1, com a seguinte redação: "Para os lotes 42, 43 e 44 do Trecho 2, fica permitido o uso comercial de bens e de serviços para serviços pessoais com atividades de manutenção do físico corporal, exclusivamente para institutos de emagrecimento."
Art. 2º
Fica permitido o uso coletivo para atividade de saúde, para outros serviços de atendimento de saúde, exclusivamente centro geriátrico
Art. 3º
Ficam mantidos os demais usos previstos para a área.
Art. 4º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ