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Lei Complementar do Distrito Federal nº 272 de 31 de Dezembro de 1999

Inclui Nota na PR n° 66/1 relativa ao Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES, da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de dezembro de 1999


Art. 1º

Fica incluída Nota na PR n° 66/1, com a seguinte redação: "Para os lotes 42, 43 e 44 do Trecho 2, fica permitido o uso comercial de bens e de serviços para serviços pessoais com atividades de manutenção do físico corporal, exclusivamente para institutos de emagrecimento."

Art. 2º

Fica permitido o uso coletivo para atividade de saúde, para outros serviços de atendimento de saúde, exclusivamente centro geriátrico

Art. 3º

Ficam mantidos os demais usos previstos para a área.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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