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Lei Complementar do Distrito Federal nº 185 de 31 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a desafetação e destinação da área pública que especifica.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de janeiro de 1999


Art. 1º

Fica desafetada área de uso comum do povo, com setecentos metros quadrados, lindeira ao Lote 5, Praça 1, do Setor Central do Gama, Região Administrativa II.

Art. 2º

A área de que trata esta Lei Complementar fica destinada ao uso institucional, nas atrvidades social cultural, de lazer e de culto.

Art. 3º

Para execução do disposto nesta Lei Complementar, o Poder Executivo realizará ampla audiência à população interessada, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, adequando-a ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente

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