Lei Complementar do Distrito Federal nº 1024 de 24 de Julho de 2023
Altera a redação do art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, que "dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências", para estabelecer isenção de taxa para emissão de segunda via de identidade civil para pessoas travestis e transexuais
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de julho de 2023
Art. 1º
O art. 27 da Lei Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999, é acrescido do seguinte § 7º: "Art. 27 (...) § 7º Não é cobrada taxa para emissão de segunda via de identidade civil se se trata de retificação de nome civil ou de sexo ou gênero de pessoas travestis e transexuais."
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA