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Lei Complementar do Distrito Federal nº 1015 de 05 de Setembro de 2022

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 05 de setembro de 2022


Art. 1º

O art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º

A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade.

Art. 2º

O art. 116 da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a inclusão do seguinte § 4º:

§ 4º

As consignações de que trata este artigo devem resguardar, em todos os casos, a garantia ao mínimo existencial para a dignidade do servidor público do Distrito Federal.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


133º da República e 63º de Brasília IBANEIS ROCHA

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