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Lei Complementar do Distrito Federal nº 1013 de 21 de Julho de 2022

Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências, com fundamento no art. 52 da Lei Complementar nº 932, de 3 outubro de 2017, e altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de julho de 2022


Art. 1º

A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

(VETADO)

II

o art. 63, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único

O repasse das contribuições deste artigo deve ocorrer em até 5 dias, contados da data de pagamento de cada grupo que compõe as folhas de pagamento referentes aos subsídios, à remuneração, à gratificação natalícia e à decisão judicial ou administrativa.

III

o art. 73, § 1º, I, e § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º

(…)

I

destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público até 28 de fevereiro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data e aos respectivos dependentes; (...)

§ 2º

(...)

I

destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados, bem como a seus dependentes, que:

a

tenham ingressado no serviço público a partir de 1º de março de 2019;

b

tenham optado pelo regime de previdência da Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017;

IV

o art. 73-A, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º

É facultada ao Iprev/DF a utilização dos bens relacionados no Anexo II para fins de integralização de capital social de fundos de investimentos imobiliários e sociedade de propósito específico, para a rentabilização ou monetização de seus ativos, mediante credenciamento regulado pelo Comitê de Investimento do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.

V

são acrescidos ao art. 73-A os seguintes §§ 7º a 10:

§ 7º

Fica autorizada a alienação ou oneração dos bens relacionados no Anexo II, devendo o produto obtido ser integralmente revertido para o Fundo Solidário Garantidor.

§ 8º

Cabe ao Iprev/DF promover a reavaliação periódica dos ativos pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor, não devendo o lapso temporal ser superior a 3 anos, no caso dos imóveis, e a 4 anos, para os demais bens.

§ 9º

Nas hipóteses em que haja interesse do Distrito Federal e de seus órgãos e entidades na utilização de bens imóveis pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor, fica dispensada a licitação para locação dos referidos imóveis, desde que o preço dos aluguéis e/ou das taxas de ocupação seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação mercadológica prévia.

§ 10º

Os instrumentos a serem utilizados para exploração dos imóveis incorporados ao patrimônio do Fundo Solidário Garantidor devem ser objeto de regulamento aprovado por ato do chefe do Poder Executivo.

VI

o art. 88, I a VII, passa a vigorar com a seguinte redação:

I

2 representantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

II

1 representante da Casa Civil do Distrito Federal;

III

1 representante do Iprev/DF;

IV

1 representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

V

1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

VI

1 representante do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

VII

7 representantes dos segurados, participantes ou beneficiários, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, inativos ou pensionistas do Distrito Federal, assegurada pelo menos 1 indicação a entidades representativas dos servidores do Poder Legislativo.

VII

(VETADO)

VIII

(VETADO)

IX

o art. 93, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 93

A Diretoria-Executiva do Iprev/DF é composta por 6 Diretores, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandato de 4 anos, permitida a recondução, sendo 1 Diretor-Presidente com remuneração (CNP-3), equiparado, para todos os efeitos, a Secretário de Estado, com todas as suas prerrogativas, direitos e vantagens; 1 Diretor de Governança, Projetos e Compliance (CNE-2); 1 Diretor de Previdência (CNE-2); 1 Diretor Jurídico (CNE-2); 1 Diretor de Investimentos (CNE-2); e 1 Diretor de Administração e Finanças (CNE-2).

X

o art. 93 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º a 9º:

§ 6º

Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social do Distrito Federal devem atender aos seguintes requisitos mínimos:

I

possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;

II

possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

III

ter formação superior.

§ 7º

Os requisitos a que se referem o § 6º, I e II, aplicam-se aos membros dos conselhos de administração e fiscal e ao comitê de investimentos da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.

§ 8º

Os parâmetros, prazos e especificações para cumprimento dos requisitos exigidos nos §§ 6º e 7º devem ser regulamentados por ato do Poder Executivo.

§ 9º

(VETADO)

Art. 2º

A Seção IX do Capítulo III do Título IV da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

a denominação da seção passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção IX

Da Licença-Maternidade e da Licença-Paternidade

II

são acrescidos os seguintes arts. 149-A e 149-B:

Art. 149-a

A servidora gestante ocupante de cargo efetivo faz jus a licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto.

§ 1º

A licença de que trata o caput pode ser antecipada em até 28 dias, considerando-se a data prevista para o parto, mediante prescrição médica.

§ 2º

Em caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora reassumirá suas funções após 30 dias da data do evento, caso seja considerada apta.

§ 3º

A servidora tem direito a 30 dias da licença de que trata este artigo, no caso de aborto atestado por médico oficial.

§ 4º

A servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a administração, faz jus a licença-maternidade, sendo que as despesas relativas aos últimos 60 dias correm às expensas do Distrito Federal.

§ 5º

Se o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias ou de licença-prêmio, estas devem ser automaticamente alteradas pela administração para a data imediatamente posterior ao término daquela, se outra data não houver sido requerida pela servidora.

Art. 149-b

Aplica-se o disposto no art. 149-A, no que couber, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial.

Parágrafo único

A licença de que trata este artigo é deferida somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou à guardiã.

Art. 3º

Ficam revogados o art. 17, I, h e i, e II, b, e os arts. 25, 26, 26-A, 27, 28 e 34 da Lei Complementar nº 769, de 2008, bem como o art. 130, parágrafo único, da Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


133º da República e 63º de Brasília IBANEIS ROCHA

Anexo
(*) Republicado por omissão do anexo II, publicado no DODF nº 137, de 22 de julho de 2022, páginas 2 e 3.
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