Artigo 63, Parágrafo 2 da Lei das Eleições | Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997
Estabelece normas para as eleições.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.
§ 1º
Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.
§ 2º
Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.