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Artigo 50 da Lei das Eleições | Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.

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Art. 50

A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.

Art. 50 da Lei 9.504 /1997 | JurisHand