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Artigo 14 da Lei das Eleições | Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.

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Art. 14

Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

Parágrafo único

O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

Art. 14 da Lei 9.504 /1997 | JurisHand