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Artigo 10º da Lei das Eleições | Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.

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Art. 10º

Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

I

( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

II

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

§ 1º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3º

Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4º

Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

§ 5º

No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput , os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 6º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.211, de 2021)

§ 7º

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.211, de 2021)

Art. 10º da Lei 9.504 /1997 | JurisHand