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Artigo 11 da Lei de Organização Partidária | Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995

Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

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Art. 11

O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:

I

delegados perante o Juiz Eleitoral;

II

delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

III

delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único

Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

Art. 11 da Lei 9.096 /1995 | JurisHand