Artigo 11 da Lei de Organização Partidária | Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:
I
delegados perante o Juiz Eleitoral;
II
delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
III
delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único
Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.