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Artigo 35, Inciso VIII da Lei nº 8.934 de 18 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

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Art. 35

Não podem ser arquivados:

I

os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;

II

os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;

III

os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital e a declaração de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV

- (revogado ); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

V

os atos de empresas mercantis com nome idêntico a outro já existente; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

VI

a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva;

VII

os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar:

a

a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário;

b

a outorga uxória ou marital, quando necessária;

VIII

- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º

O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º

Eventuais casos de confronto entre nomes empresariais por semelhança poderão ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso ao Drei. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

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