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Artigo 61 do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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Art. 61

Compete à Subseção, no âmbito de seu território:

Remissões - Leis

I

dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

II

velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;

III

representar a OAB perante os poderes constituídos;

IV

desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.

Parágrafo único

Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:

a

editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;

b

editar resoluções, no âmbito de sua competência;

c

instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;

d

receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.

Art. 61 da Lei 8.906 /1994 | JurisHand