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Artigo 36, Inciso I do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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Art. 36

A censura é aplicável nos casos de:

I

infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

II

violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

III

violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

Parágrafo único

A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

Art. 36, I da Lei 8.906 /1994 | JurisHand