Artigo 36, Inciso I do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Acessar conteúdo completoArt. 36
A censura é aplicável nos casos de:
I
infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II
violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III
violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único
A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.