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Artigo 11 do Estatuto da Advocacia e OAB | Lei nº 8.906 de 4 de Julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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Art. 11

Cancela-se a inscrição do profissional que:

I

assim o requerer;

II

sofrer penalidade de exclusão;

Remissões - Leis

III

falecer;

IV

passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

Remissões - Leis

V

perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

Remissões - Leis

§ 1º

Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

§ 2º

Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

§ 3º

Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

Art. 11 da Lei 8.906 /1994 | JurisHand