Artigo 2º da Lei nº 8.389 de 30 de dezembro de 1991
Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do art. 224 da Constituição Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do Título VIII, Capítulo V, da Constituição Federal, em especial sobre:
a
liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
b
propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social;
c
diversões e espetáculos públicos;
d
produção e programação das emissoras de rádio e televisão;
e
monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social;
f
finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão;
g
promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística;
h
complementariedade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão;
i
defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal;
j
propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
l
outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
m
legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social.