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Artigo 2º da Lei nº 8.389 de 30 de dezembro de 1991

Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do art. 224 da Constituição Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do Título VIII, Capítulo V, da Constituição Federal, em especial sobre:

a

liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;

b

propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social;

c

diversões e espetáculos públicos;

d

produção e programação das emissoras de rádio e televisão;

e

monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social;

f

finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão;

g

promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística;

h

complementariedade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão;

i

defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal;

j

propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

l

outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

m

legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social.

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