Artigo 8º da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte, salvo disposição em contrário, será deduzido do apurado na forma do inciso I do art. 15 desta lei.
Parágrafo único
Para efeito da redução, o imposto retido ou pago será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta:
a
no mês em que os rendimentos forem pagos ao beneficiário, no caso de imposto retido na fonte;
b
no mês do pagamento do imposto, nos demais casos.