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Artigo 6º da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .

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Art. 6º

O imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988:

I

será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos;

II

deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.

Parágrafo único

A quantidade de Ufir de que trata o inciso I será reconvertida em cruzeiros pelo valor da Ufir no mês do pagamento do imposto.

Art. 6º da Lei 8.383 /1991 | JurisHand