Artigo 6º da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988:
I
será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos;
II
deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.
Parágrafo único
A quantidade de Ufir de que trata o inciso I será reconvertida em cruzeiros pelo valor da Ufir no mês do pagamento do imposto.