Artigo 5º da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A partir de 1º de janeiro do ano-calendário de 1992, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º , 8º e 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
Base de Cálculo ( em Ufir) | Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (em Ufir) | Alíquota |
Acima de 1.000 | Isento | |
Acima de 1.000 até 1.950 | 1.000 | 15% |
Acima de 1.950 | 1.380 | 25% |
Parágrafo único
O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.