Artigo 18 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para cálculo do imposto, os valores da tabela progressiva anual (art. 16) serão divididos proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação, em relação ao ano-calendário, nos casos de declaração apresentada:
I
em nome do espólio, no exercício em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;
II
pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do território nacional.