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Artigo 15 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .

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Art. 15

O saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído na declaração de ajuste anual (art. 12) será determinado com observância das seguintes normas:

I

será calculado o imposto progressivo de acordo com a tabela (art. 16);

II

será deduzido o imposto pago ou retido na fonte, correspondente a rendimentos incluídos na base de cálculo;

III

o montante assim determinado, expresso em quantidade de Ufir, constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o valor a ser restituído.

Art. 15 da Lei 8.383 /1991 | JurisHand