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Artigo 14 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .

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Art. 14

O resultado da atividade rural será apurado segundo o disposto na Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990 , e, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto definida no artigo anterior.

§ 1º

O resultado da atividade rural e a base de cálculo do imposto serão expressos em quantidade de Ufir.

§ 2º

As receitas, despesas e demais valores, que integram o resultado e a base de cálculo, serão convertidos em Ufir pelo valor desta no mês do efetivo pagamento ou recebimento.

Art. 14 da Lei 8.383 /1991 | JurisHand