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Artigo 10º da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .

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Art. 10º

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:

I

a soma dos valores referidos nos incisos do art. 6º da Lei nº 8.134, de 1990;

II

as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

III

a quantia equivalente a cem UFIR por dependente; ( Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995 )

IV

as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V

o valor de mil Ufir, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.

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