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Artigo 5º, Inciso V da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

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Art. 5º

São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I

a nacionalidade brasileira;

II

o gozo dos direitos políticos;

III

a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV

o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V

a idade mínima de dezoito anos;

VI

aptidão física e mental.

§ 1º

As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º

Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 3º

As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei . (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)

Art. 5º, V da Lei 8.112 /1990 | JurisHand