Artigo 5º, Inciso V da Regime jurídico dos servidores públicos | Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I
a nacionalidade brasileira;
II
o gozo dos direitos políticos;
III
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V
a idade mínima de dezoito anos;
VI
aptidão física e mental.
§ 1º
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º
As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei . (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)