Artigo 76 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
Remissões - Leis
I
serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
Remissões - Leis
II
ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III
dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV
quando cometidos:
a
por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b
em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V
serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .