Artigo 71 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Remissões - Leis
- Lei nº 12.933/2013
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 74 - 82
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 74
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 75
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 76
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 77
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 78
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 79
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 80
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 81
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 82