Artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 227
- Constituição Federal, art. 129, II
- Constituição Federal, art. 197
- Lei nº 13.257/2016
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 59
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 87
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 88
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 261, Parágrafo único
Parágrafo único
A garantia de prioridade compreende:
a
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c
preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.