JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A garantia de prioridade compreende:

a

primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b

precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c

preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d

destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 4º da Lei 8.069 /1990 | JurisHand