Artigo 195 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 195
O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I
pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;
II
por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;
III
por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;
IV
por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.