Artigo 158 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 158
O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Remissões - Leis
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 335 - 343
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 335
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 336
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 337
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 338
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 339
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 340
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 341
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 342
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 343
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 434 - 435
§ 1º
A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
Remissões - Leis
§ 2º
O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
Remissões - Leis
§ 3º
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) . (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Remissões - Leis
§ 4º
Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)