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Artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Art. 134

Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

Remissões - Leis

I

cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

Remissões - Leis

II

gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

Remissões - Leis

III

licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

Remissões - Leis

IV

licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

Remissões - Leis

V

gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

Remissões - Leis

Parágrafo único

Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

Art. 134 da Lei 8.069 /1990 | JurisHand