Artigo 128 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 128
A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
Remissões - Leis
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 110 - 111
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 182 - 190
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 182
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 183
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 184
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 185
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 186
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 187
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 188
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 189
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 190