Artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Remissões - Leis
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 183 - 185
Parágrafo único
A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.