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Artigo 8º da Lei nº 7.766 de 11 de Maio de 1989

Dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário.

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Art. 8º

O fato gerador do imposto é a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por instituição autorizada, integrante do Sistema Financeiro Nacional.

Parágrafo único

Tratando-se de ouro físico oriundo do exterior, ingressado no País, o fato gerador é o seu desembaraço aduaneiro.

Art. 8º da Lei 7.766 /1989 | JurisHand