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Artigo 4º da Lei nº 7.652 de 3 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.

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Art. 4º

A aquisição de uma embarcação pode ser feita através de sua construção ou de outro meio regular em direito permitido, mas a transmissão de sua propriedade só se consolida pelo registro no Tribunal Marítimo ou, para aquelas não sujeitas a esta exigência, pela inscrição na Capitania dos Portos ou órgão subordinado.

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