Artigo 17 da Lei do Colarinho Branco | Lei nº 7.492 de 16 de Junho de 1986
Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 : (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017) Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único
Incorre na mesma pena quem:
I
em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;
II
de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.